A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular,
tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público
e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à
indenização por dano moral coletivo.
Em aplicação desse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.
O Min. Relator Luis Felipe Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.
Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12042021-Imobiliaria-pagara-dano-moral-coletivo-por-vender-lotes-com-falsa-propaganda-sobre-regularizacao.aspx