Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que o Código Florestal (Lei 12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, conforme a seguinte tese fixada:
“Na vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas ’a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.
Segundo o relator, Ministro Benedito Gonçalves, a definição pela incidência do código leva em consideração a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente, como dispõe o artigo 225 da Constituição Federal, observando o princípio do desenvolvimento sustentável (artigo 170, VI) e as funções social e ecológica da propriedade.
A interpretação consagra a Lei Federal em detrimento das leis municipais sobre o tema, a priorizar a proteção do Meio Ambiente mesmo em situações consolidadas e com justas expectativas de exigência da lei menos favorável ao sistema ecológico, em grande evolução da jusrisprudencia sobre o assunto, com repercussão no ordenamento das cidades e no efetivo respeito dos cursos d’água, para uma maior qualidade de vida à toda a população urbana.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11052021-Codigo-Florestal-define-faixa-nao-edificavel-a-partir-de-curso-d%E2%80%99agua-em-areas-urbanas–decide-Primeira-Secao.aspx