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STJ: Sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15062021-Antigo-dono-que-nao-comunicou-venda-de-veiculo-responde-solidariamente-por-infracoes.aspx

 

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