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STF: União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários

A União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa e o STF terá que cancelar a Súmula 563 que estabelecia hierarquia para esses pagamentos. A matéria foi relatada pela ministra Càrmen Lúcia.

O entendimento da ministra, seguida pela maioria da Corte, com votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, é de que não existe na Constituição fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

“O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados”, salientou  a ministra

A cultura jurídica brasileira, acolhida nos sistemas constitucionais antes vigentes no País, foi influenciada pela origem centrífuga do federalismo adotado como forma de Estado no Brasil, o que viabilizou, numa quadra histórica que teve curso largo período, o concurso de preferência e prevalência de uns sobre outros entes federados, relatou a ministra, em seu voto.

No entanto, ponderou: “Na atual ordem constitucional vigente, rompeu-se com esse entendimento pela adoção do federalismo de cooperação e de equilíbrio pela Constituição da República de 1988, pelo que não se pode ter como válida a distinção, por lei, de distinção e hierarquia entre os entes federados, fora de previsão constitucional e sem especificação de finalidade federativa válida”.

O ministro Dias Toffoli, abriu divergência por não concordar com a tese formulada pela relatora. Segundo ele, “o reconhecimento da não recepção dessa norma [pela Constituição] pode resultar no embaraço da satisfação da redução das desigualdades regionais. O critério distintivo presente nas normas questionadas repousa precisamente no conjunto de atribuições federativas conferidas ao ente central político, não em mera superioridade hierárquica desprovida de fundamento”.

Já o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente a ação. Segundo ele, não deve ser aceita a ADPF para créditos tributários, o que, na sua opinião, não seria inconstitucional.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-24/uniao-nao-preferencia-receber-credito-tributario

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