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TCU: Reafirmada a jurisprudência sobre o erro grosseiro e culpa grave

O Ministro BENJAMIN ZYMLER no Acórdão 63/2023 da Primeira Câmara do Tribunal de Conta da União reafirmou a jurisprudência majoritária acerca dos parâmetros para definição do erro grosseiro e da culpa grave previstos no art. 28 e no regulamento da LINDB, a definir que:

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) aquele que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que poderia ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância do dever de cuidado. Associar culpa grave à conduta desviante da que seria esperada do homem médio significa tornar aquela idêntica à culpa comum ou ordinária, negando eficácia às mudanças promovidas pela Lei 13.655/2018 na Lindb, que buscaram instituir novo paradigma de avaliação da culpabilidade dos agentes públicos, tornando mais restritos os critérios de responsabilização.

O fundamento dessa visão consta do voto condutor do Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, o primeiro a buscar uma interpretação mais detalhada do art. 28 da LINDB.:

80. Neste ponto, cabe ressaltar que a Lei 13.655/2018 introduziu vários dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINB, que diretamente alcançam a atividade jurisdicional desta Corte de Contas, em especial a atividade de aplicação de sanções administrativas e de correção de atos irregulares.

(…)

  1. Dito isso, é preciso conceituar o que vem a ser erro grosseiro para o exercício do poder sancionatório desta Corte de Contas. Segundo o art. 138 do Código Civil, o erro, sem nenhum tipo de qualificação quanto à sua gravidade, é aquele “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” (grifos acrescidos) . Se ele for substancial, nos termos do art. 139, torna anulável o negócio jurídico. Se não, pode ser convalidado.
  2. Tomando como base esse parâmetro, o erro leveé o que somente seria percebido e, portanto, evitado por pessoa de diligência extraordinária, isto é, com grau de atenção acima do normal, consideradas as circunstâncias do negócio. O erro grosseiro, por sua vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiroé o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.

[…]

  1. Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “culpa grave é caracterizada por uma conduta em que há uma imprudência ou imperícia extraordinária e inescusável, que consiste na omissão de um grau mínimo e elementar de diligência que todos observam” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas, p. 169) .

 

Portanto, reafirmada  a jurisprudência majoritária acerca dos parâmetros para definição do erro grosseiro e da culpa grave previstos no art. 28 e no regulamento da LINDB.

Fonte: Acórdão 63/2023-Primeira Câmara

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