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STF: Extinto limite territorial em ação civil pública

 O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese:

“I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques.

O tema se mostra de suma importância para a tutela dos direitos difusos e coletivos, a nacionalizar e uniformizar os efeitos da sentença em Ação Civil Pública, respeitada a competência territorial para o julgamento e o cuidado para evitar-se decisões conflitantes.

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